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Tributo incide sobre participação em lucros

Fonte: Gazeta Mercantil
Por 3 votos a 2, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheram, ontem, recurso extraordinário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e reconheceram que a Companhia Vale do Rio Doce deve recolher contribuição social sobre a participação dos lucros dos funcionários, referente ao período de outubro de 1988 até a edição da Medida Provisória 794/91. A maioria da turma entendeu que a participação nos lucros das empresas, previsto no artigo 7º, XI, da Constituição Federal, só passou a ficar isenta de recolhimento para fins de contribuição previdenciária após a edição da MP, convertida mais tarde na Lei 10.101/00. O recurso do INSS contestava decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que considerou auto-aplicável o artigo 7º, XI, da Constituição. O dispositivo diz que é direto do trabalhador a participação nos lucros das empresas, desvinculada da remuneração. Para a Procuradoria da Fazenda Nacional, contudo, a norma seria de eficácia limitada, necessitando de lei ordinária para sua regulamentação. Como argumento, a PFN lembrou o conteúdo do artigo 201, parágrafo 11, no sentido de que os ganhos do trabalhador, a qualquer título, devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. Para o advogado da Vale, contudo, o inciso do artigo 7 da Carta seria auto-aplicável. A MP foi editada depois, apenas, para estabelecer parâmetros mínimos, como forma de proteger os trabalhadores. A Constituição, ainda segundo a defesa da empresa, diz, claramente, que a participação nos lucros é desvinculada da remuneração. Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a regra prevista no artigo 7º, XI, necessita ser lida de forma integrada com o restante do texto constitucional. Se a Constituição determina que a norma, para ser aplicada, depende da edição de lei que a regulamente, tem que haver essa lei para que o exercício seja pleno. Dessa forma, a empresa deve recolher ao INSS os valores sobre a parcela referente à participação nos lucros, entre 1988 e 1991. Ele foi seguido pela maioria dos ministros.
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